JUSTIFICATIVA
A luta pelo passe livre estudantil ganhou projeção nacional entre os estudantes, que têm estado nas ruas de diferentes sociedades brasileiras reivindicando o benefício e, ao mesmo tempo, têm sido alvo de discussões intensas nos mais variados eventos que ocorrem neste País.
No V Fórum Social Mundial, por exemplo, ocorreu a Plenária Nacional pelo Passe Livre Estudantil. Ali reuniram-se dezenas de estudantes de 29 cidades brasileiras, que trocaram informações sobre a luta pelo passe livre e decidiram pela construção de um movimento nacional amplo capaz de instituir uma Frente Única em Defesa do Passe Estudantil.
Em diferentes cidades brasileiras, como Fortaleza, Florianópolis, Belo Horizonte e Rio de Janeiro, o movimento reivindicatório dos estudantes já se fortaleceu a ponto de ocorrerem manifestações grandiosas nas ruas, exigindo não só o passe livre como também a melhoria do sistema de transporte público.
Nas cidades de Cuiabá e Florianópolis, bem como no Estado do Rio de Janeiro, o passe livre estudantil já é uma realidade jurídica. Em Cuiabá, pela Lei municipal n. 4.141, de 17 de dezembro de 2001; em Florianópolis, pela Lei municipal n. 1.137, de 2004; e, no Rio de Janeiro, pela Lei estadual n. 4.510, de 13 de janeiro de 2005 e no ano passado no Distrito Federal sob a lei nº 4462, de 13 de janeiro de 2010.
Deixando um pouco de lado a amplitude do movimento pelo passe livre estudantil, e voltando os olhos agora para a educação e sua realidade, não podemos nos esquecer que o Legislativo brasileiro, em suas diversas esferas de governo, sempre se mostrou corajoso no sentido de estar ao lado dos estudantes para propiciar-lhes melhores condições de ensino e aprendizagem.
Nesse sentido, já faz um bom tempo que o Poder Legislativo vem impondo regras no sentido de aumentar os investimentos em educação. É particularmente conhecida a Emenda Calmon apresentada à Constituição Federal de 1967, que impôs um gasto mínimo em educação de 25% da receita tributária dos Estados e Municípios e de 18% da União. Essa regra foi transposta para a Constituição Federal de 1988 e hoje encontra-se com a redação determinada pela Emenda Constitucional no 14/96, verbis:
“Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Novas regras surgiram após essa importante inovação no ordenamento jurídico brasileiro. Muitas delas questionadas sobre os efeitos financeiros que provocariam, mas estão aí e dando resultados principalmente àqueles desprovidos de recursos em quantidade suficiente para arcar com os estudos de seus filhos.
Em Campina Grande, já foi por diversas vezes discutido esse tema. Agora, com mais solidez temos a chance de avançar ainda mais. Sabemos que há muitos estudantes que precisam tomar ônibus para se deslocar até à instituição de ensino. Só que têm de arcar com essa despesa que, muitos casos, compromete o orçamento familiar. Há mesmo casos de alunos que deixam de ir à aula ou de frequentar uma instituição de ensino por falta de dinheiro para o transporte.
Por isso, resolvemos sugerir a criação dessa lei com base nas leis brasileiras.
Constituição Federal:
Art. 208 – O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:(...)
VII – atendimento ao educado, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, (grifo nosso) alimentação e assistência a saúde.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...)
VIII – atendimento ao educado, no ensino fudamental público, por meio de programas suplementares de material didático erscolar, transporte(grifo nosso), alimentação e assitência à saúde:(...)
Desta forma atendendo aos anseios da classe estudantil, manifestados já em luta nacional.
O poder Executivo de Campina Grande, não pode fechar os olhos para essa luta que vem das bases, E nem tampouco ser a última esfera de governo a reconhecer esse direito legítimo da classe estudantil.
Com isso, acredito que a lei proposta satisfaz os requisitos de admissibilidade estando em condições de ser apresentada pelo Poder Executivo e aprovada pela Câmara Municipal.
Projeto de Lei nº [número]Campina Grande xx de xxx de 20xx
Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo no município de Campina Grande e dá outras providências.
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo no município de Campina Grande.
Parágrafo único.O passe livre estudantil é concedido aos alunos:
I – da educação infantil,fundamental, médio e superior;
II - de cursos técnicos, pré-vestibulares e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Conselho Nacional de educação;
III - de faculdades teológicas ou instituições equivalentes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Conselho Nacional de educação;
Art. 2oO passe livre estudantil refere-se ao trajeto de ida e volta entre a residência ou trabalho do aluno e o estabelecimento de ensino.
Art. 3ºO benefício de que trata o art. 1° será limitado a 54 (cinquenta e quatro) viagens por mês e por estudante, durante o período letivo.
Art. 4º O benefício do passe livre estudantil tem validade em todos os veículos que operam com concessão pública, no trajeto a que se refere o artigo 2º.
Art. 5ºPara ter direito ao passe livre estudantil, o aluno deverá apresentar ao cobrador de ônibus, ou a outro preposto da empresa prestadora do serviço de transporte público coletivo, o seguinte documento:
I – cartão do estudante;
§ 1º O cartão do estudante, para os fins desta Lei, será emitido, mediante requerimento do interessado, pelo SITRANS e nele constará:
I – os dados pessoais do aluno e sua fotografia;
II – o nome do estabelecimento de ensino;
III – a expressão “passe livre estudantil”;
IV – o turno de estudo do aluno;
V – o trajeto do passe livre estudantil.
§ 2º Até o penúltimo dia de cada bimestre, o estabelecimento de ensino deve fornecer ao SITRANS declaração de frequência escolar do aluno detentor do cartão de que trata o parágrafo anterior.
Art. 6oAté o dia 10 de março de cada ano letivo, os alunos regulamente matriculados e portando uma declaração da unidade escolar de ensino, encaminhará requerimento para:
I – requerer ou renovar o cartão do estudante, para usufruir do Passe Livre Estudantil;
II – requerer ou renovar o trajeto a que o cartão ou identidade dá direito ao Passe Livre Estudantil;
Parágrafo único.Até o dia 10 do mês seguinte ao término de cada bimestre, o estabelecimento de ensino enviará ao SITRANS as declarações de frequências dos alunos que usufrui do cartão do estudante.
Capítulo II
DOS RECURSOS
Art. 7º Os recursos do passe livre estudantil, constitui-se de:
I – Recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei;
II – Recursos decorrentes de convênios com o Estado e a União.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo adquirirá, antecipadamente, no mês anterior àquele em que os passes serão usados, os créditos junto ao SITRANS, que farão a transferência imediata para os cartões dos estudantes, cadastrados conforme dispositivos legais.
Art. 9ºO SITRANS remeterá ao Poder Executivo, mensalmente, no mês anterior à utilização dos créditos, demonstrativo da relação dos estudantes cadastrados, discriminados os créditos referentes a cada estudante benificiário do Passe Livre Estudantil com especificação do operador de serviço de transporte público.
Art. 10O SITRANS definirá, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para implementação do repasse de créditos para os operadores do transporte público.
Art. 11O uso indevido do beneficio de que trata a lei ou a sua obtenção por meio ilegal serão apurados diretamente pelo SITRANS e pela STTP em processos administrativos sumário, sujeitando-se o infrator à perda de beneficio no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art.12 Os cartões de Passe Livre Estudantil são de uso pessoal e intrasferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização dos operadores do transporte público e do SITRANS.
Art. 13 O Identificado o uso indevido do benefício do Passe Livre Estudantil, os operadores do transporte público e o SITRANS estão autorizados a recolher ou bloquear, provisoriamente, o cartão de benefício e promover abertura de processo administrativo sumário para apuração das irregularidades, garantida a ampladefesa e o contraditório.
Art.14 Contra a decisão que aplica a penalidade ao benificiário do Passe Livre Estudantil caberá recurso ao SITRANS, no prazo de 10 (dez) dias da notificação.
Art.15Em caso de extravio, furto, roubo ou problemas técnicos, deverá o estudante, os pais ou responsáveis do benificiário comunicar o fato imediatamente ao SIRANS.
Art.16 O SITRANS elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Regimento Interno do Comitê do Passe Livre Estudantil, o qual será submetido à aprovação da STTP.
§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:
I –trêsrepresentantes do Governo Municipal;
II – um representante da Câmara Legislativa;
III – quatro representantes de entidades estudantis, sendo:
a) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de curso superior em funcionamento no Município;
b) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de ensino médio em funcionamento no Município;
c) um indicado por entidade de âmbito municipaldos alunos de curso superior;
d) um indicado por entidade de âmbito municipaldos alunos de ensino médio.
e) um indicado por entidade de âmbito estadual dos alunos do ensino infantil, fundamental, médio e superior, técnico e profissionalizante, pré-vestibular e supletivo;
f) um representante indicado por entidade de âmbito municipal de jovens.
§ 2º Havendo mais de uma entidade estudantil, a indicação recairá sobre a mais antiga.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da publicação,revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campina Grande, xx de xxx de 20xx